Art. 2º Considera-se tempo razoável, para os fins desta lei:
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a – em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b – em data de vencimento de tributos;
c – em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
I – até 15 (quinze) minutos, em dias normais;
II – até 30 (trinta) minutos:
a – em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b – em data de vencimento de tributos;
c – em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único. Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário